16/03/2021 18h36

Governo do Estado anuncia quarentena de 14 dias para combater avanço da Covid-19

O Governo do Estado anunciou, nesta terça-feira (16), a adoção de novas medidas restritivas visando o enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo. A partir desta quinta-feira (18) até o próximo dia 31, fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, à exceção dos considerados essenciais – previstos nas Medidas Restritivas em Favor da Vida. As medidas anunciadas pelo governador Renato Casagrande são válidas para todo o território capixaba no período de 14 dias.

São classificadas como atividades essenciais:

1 - Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

2 - Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;

3 - Atividades industriais;

4 - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

5 - Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

6 - Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

7 - Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

8 - Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

9 - Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

10 - Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica;

11 - Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo, para atendimento a serviços e atividades essenciais;

12 - Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

13 - Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;

14 - Serviços funerários;

15 - Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;

16 - Atividades da construção civil;

17 - Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;

18 - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

19 - Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

20 - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

21 - Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

22 - Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

23 - Atividade, de pesca no mar; e

24 - Atividade, de locação de veículos.

Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto: farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário e transporte público coletivo e de passageiros.

O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

No período de quarentena, também ficam proibidas as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e a realização de atividades físicas coletivas nas áreas e vias públicas.

O Governo do Estado recomenda que as igrejas e os templos religiosos transmitam seus cultos e missas, de forma preferencial, por meio virtual. Os administradores e síndicos de condomínios verticais e/ou horizontais deverão limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.

As pessoas devem continuar a adotar medidas de proteção e higiene, além do uso de máscaras fora do ambiente residencial. Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (Disque Aglomeração), além de efetuar abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, além de expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado. Estão proibidos ainda o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, bem como a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público realizado, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal. Será mantida 100% da frota de ônibus do sistema de transporte coletivo metropolitano. No período de 14 dias, fica suspensa a utilização do passe-escolar no Sistema Transcol.

 

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