03/11/2005 17h01 - Atualizado em 23/09/2015 09h34

Governador envia à Assembléia autorização para novos cargos para Sesa

O Governador do Estado, Paulo Hartung, enviou na tarde desta quinta-feira (03), para a Assembléia Legislativa, o projeto de lei que autoriza a alteração de cargos da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e Instituto Estadual de Saúde Pública (Iesp).

De acordo com o diretor-presidente do Iesp, Nélio Almeida, “o governador otimizará o trabalho nas duas instituições, sem alterar o quadro financeiro, pois houve uma remodelagem nos cargos, excluindo funções ociosas em atendimento a postos que necessitavam de mais servidores”.

O projeto de lei foi enviado para apreciação e votação dos deputados na Assembléia Legislativa.

Veja o Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para contratação dos cargos efetivos no art. 12, Anexo Único, desta Lei, em caráter temporário, com a finalidade de atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA e Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

Art. 2º - As constatações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.

Art. 3º - É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta lei complementar.

Art. 4º - É proibida a contratação, nos termos desta lei complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º - Nas contratações de que trata esta lei complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 6º - Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmo deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta lei complementar, serão apuradas mediantes sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa..

Art. 8º - O contrato firmado, de acordo com os termos desta lei complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V – quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

Art. 9º - O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I – ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II – a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesta condição;
III – ao adicional de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
IV – ao adicional noturno;
V – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI – ao vale-transporte;
VII – ao auxílio alimentação definido por lei;
VIII – à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

Art. 10º - Os contratados, na forma da presente lei complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme inciso 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 11º - Os contratados temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela Autarquia.

Art. 12º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Instituto Estadual de Saúde – IESP, com suas nomenclaturas, quantitativos, salário-base e carga horária, constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 13º - As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 14º - Esta lei complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
:
ANEXO ÚNICO
CARGO QUANTITATIVO CARGA HORÁRIA
Arquiteto 1 40
Assistente Social 8 40
Auxiliar de Serviços Gerais 9 40
Biólogo 4 40
Engenheiro Civil 4 40
Farmacêutico 8 40
Fisioterapeuta 10 30
Motorista 7 40
Nutricionista 1 40
Químico 1 40
Técnico de Enfermagem 64 40
Técnico em Necropsia 14 40
Veterinário 3 40

Informações à Imprensa:
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Gustavo Tenório/ Clarissa Scárdua
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Esta e outras matérias estão disponíveis no site www.es.gov.br
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